Diretora da Marmo tira dúvidas sobre o Décimo Terceiro Salário – 2º parcela

Diretora da Marmo tira dúvidas sobre o Décimo Terceiro Salário – 2º parcela

Considerações Gerais

A segunda parcela do 13º salário deve ser paga até o dia 20 de dezembro. O valor a ser pago, nessa ocasião, corresponde a:

  • Para mensalistas: salário mensal;
  • Para os que percebem salário variável (comissionistas, tarefeiros, etc.): média mensal dos valores recebidos no período de janeiro a novembro, ou média do total de tarefas/peças executadas no período de janeiro a novembro, multiplicada pelo valor da peça/tarefa vigente em dezembro;
  • Para os que percebem, além da parte variável, uma parte fixa: à soma da parte fixa em vigor no mês de dezembro com a média relativa à parte variável no período da janeiro a novembro.

Após a apuração do 13º salário integral, deduz-se o valor pago a título de 1a parcela.

Para os admitidos no curso do ano adota-se 1/12 avos por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, desde a admissão até 31/12. Nestes casos, tratando-se de salário variável, a média será apurada no período que se estende desde a admissão até o mês de novembro.

Parcelas Integrantes da Remuneração

A base de cálculo do décimo terceiro salário é a remuneração, conforme descrita no art. 467 da CLT.

Horas Extras e Adicional Noturno

No caso de horas extras habituais ou horas noturnas, deve-se apurar a média aritmética do número de horas prestadas no período, multiplicando-se referida média pelo salário/hora extra ou noturno, conforme o caso, percebido no mês de dezembro.

Observe-se que, em relação às horas extras, a Justiça do Trabalho entende como habituais as prestadas por um período de, no mínimo, um ano durante toda a vigência do contrato de trabalho (Enunciado nº 291 do TST). Para as gratificações deve-se apurar a média duodecimal dos valores pagos durante o ano, a esse título.

Salários Variáveis – Ajuste das Diferenças

No cálculo do 13º salário integral, a ser pago até 20 de dezembro são considerados para a apuração da média salarial, nos casos de salário variável, os valores recebidos até o mês de novembro. Tal procedimento é adotado pelo fato de, nessa ocasião, ser ainda impossível saber-se o valor devido no mês de dezembro a título de comissões, tarefas, peças etc.

Até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, deve-se efetuar o ajuste da diferença que eventualmente tenha ocorrido no cálculo do 13º salário.

Para tanto, a empresa recalculará a média salarial desses empregados, computando-se, agora, o valor percebido no mês de dezembro. Se a diferença encontrada for favorável ao empregado, deverá ser paga até aquela data. Caso contrário, o valor será descontado.

Auxílio Doença e Acidente do Trabalho

A percepção de auxílio-doença previdenciário a partir do 16º dia de afastamento do empregado caracteriza suspensão do contrato de trabalho. Assim, o 13º salário relativo a esse período não deverá ser pago, ou seja, a empresa pagará apenas a gratificação correspondente aos períodos de trabalho anterior e posterior ao afastamento.

Os 15 primeiros dias de afastamento remunerados pela empresa devem ser considerados, para efeito do 13º salário, como tempo de serviço efetivo, (art. 75, caput do Decreto nº 3.048/99).

Tratando-se de acidente do trabalho, a empresa deverá pagar o 13º salário integral, isto é, as ausências decorrentes de acidente do trabalho não reduzem o cálculo do 13º salário, visto acarretar apenas interrupção do contrato de trabalho – Enunciado nº 46 do TST.

Observe-se, entretanto, a possibilidade da empresa em descontar o valor pago a título de abono anual, pela Previdência Social, conforme explicação abaixo.

Abono Anual

Estabelece a Lei nº 8.213/91, em seu art. 40 e no art. 120 de seu Regulamento, Decreto nº 3.048/99, ser devido o abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxilio- doença, auxílio-acidente, salário- maternidade, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Acrescenta ainda o parágrafo único do mesmo artigo que “o abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano”.

Do dispositivo legal mencionado acima entende-se que, relativamente ao período em que o segurado da Previdência Social tenha percebido benefício, ser-lhe-á assegurado o abono anual proporcional correspondente, qualquer que seja a duração dessa percepção, visto inexistir restrição para os casos em que o benefício previdenciário tenha sido mantido por período inferior a 12 (doze) meses no ano a que se referir.

Assim, será devido juntamente com a última parcela paga em cada exercício o abono anual do salário maternidade, também proporcional ao período de duração do benefício (art. 93 § 6º do Decreto 3.048/99), para a segurada que gozou salário- maternidade até 31/08/2003.

A Previdência Social pagou o salário-maternidade e o 13º salário proporcional ao período da licença diretamente à empregada, até 31/08/2003, entretanto a empresa continuará obrigada ao recolhimento patronal do INSS.

Com a publicação das Leis nºs 8.114/90 e 8.213/91, o pagamento de 13º salário e do abono anual passou a observar o seguinte:

a) afastamento por auxílio-doença:
13º salário, pago pela empresa, proporcional ao período trabalhado no ano, considerados também os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento;
abono anual, pago pela Previdência Social, proporcional ao período de afastamento – 16º (décimo sexto) dia até o retorno ao trabalho.
b) afastamento por acidente do trabalho:
13º salário, pago pela empresa, igual à diferença entre o valor integral devido e o valor pago pelo órgão previdenciário;
abono anual, pago pela Previdência Social, proporcional ao período de afastamento – 16º dia seguinte ao do acidente até o retorno ao trabalho.

Incidência de Encargos Sociais no 13º Salário

FGTS – É devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS, sobre a 1a e 2a parcelas do 13º salário, a ser recolhido no mês seguinte ao do pagamento (art. 15 da Lei nº 8.036/90 e Decreto nº 99.684/90).

IRRF – O Imposto de Renda na Fonte- IRF, incide somente por ocasião do pagamento da 2º parcela ou por ocasião da rescisão do contrato, considerado, porém, seu valor integral. Sua tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário, admitidas as deduções legalmente autorizadas (dependentes, contribuições previdenciárias, pensão alimentícia etc.) desde que correspondentes ao 13º salário. Quanto à tabela progressiva, utilizar-se-á aquela vigente no mês do pagamento -RIR/99 (aprovado pelo Decreto nº 3000/99), art. 638.

Em se tratando de complementação de 13º salário, em relação aos salários variáveis, o IRF deverá ser recalculado, conforme valor total dessa gratificação, utilizando-se, para tanto, a mesma tabela vigente no mês de sua quitação (dezembro). Do novo valor de IRF apurado será deduzido o valor do imposto já retido anteriormente, restando ser descontado o saldo verificado.

INSS – Desde setembro de 1989 o 13º salário integra o salário-de-contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, sendo devida a contribuição por ocasião do pagamento ou crédito da última parcela, efetuado no mês de dezembro ou no mês da rescisão do contrato de trabalho- Lei nº 7.787/89, art. 1º, parágrafo único, e Regulamento da Previdência Social – RPS, art. 214, §§ 6º e 7º ,aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Referida contribuição, conforme disposto no RPS, deve incidir sobre o valor bruto da gratificação, sem compensação dos adiantamentos pagos, (1a parcela), mediante aplicação, em separado do salário de dezembro, da tabela de contribuição mensal.

Para empregados, inclusive domésticos, aplica-se sobre o 13o salário a alíquota correspondente ao enquadramento deste na tabela vigente, respeitado o limite máximo previdenciário.

Em relação aos empregados, a contribuição da empresa incidirá sobre o valor efetivamente pago, independentemente do limite máximo do salário-de-contribuição.

Os empregadores domésticos contribuirão com 12% sobre o salário-de-contribuição do segurado a seu serviço.

O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre o 13º salário far-se-á:

até o dia 20 de dezembro ou dia imediatamente anterior caso não haja expediente bancário nesta data, na hipótese de pagamento ou crédito da 2a parcela na vigência do contrato de trabalho; ou
Até o dia 20 do mês subseqüente ao da competência, na hipótese de pagamento do 13º salário por ocasião da rescisão contratual. Nesse caso, o recolhimento deverá verificar-se juntamente com as demais contribuições previdenciárias devidas pela empresa.
INSS sobre diferenças de 13º Salário das Remunerações Variáveis – Relativamente aos trabalhadores que recebem salário variável, o recolhimento da contribuição previdenciária decorrente de eventual diferença da gratificação natalina, 13º salário, deverá ser efetuado juntamente com a competência dezembro do mesmo ano – § 25 do art. 216 do RPS, acrescentado pelo Decreto nº 3.265/99.

Perda do direito ao 13º Salário

A licença remunerada não interfere no cálculo e pagamento do 13º salário, visto que é computada no tempo de serviço. Entretanto, a licença não remunerada, se igual ou superior a 15 dias no mês, acarreta a perda de 1/12 avos do 13º salário.

Exemplos:

– Licença não remunerada de 31 dias, dos quais 15 recaem em um e 16 em outro mês. Neste exemplo o empregado perde 1/12, pertinente ao mês em que a licença correspondeu a 16 dias, caso referido mês tenha 30 dias. Tratando-se de mês de 31 dias o procedimento é semelhante, ou seja, a licença não reduzirá o 13º salário quando o empregado trabalhar a fração igual ou superior a 15 dias em cada mês, caso contrário perderá 1/12 relativo ao mês em que o empregado tiver trabalhado menos de 15 dias.

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