Como funciona a lei das ausências justificadas para funcionários CLT?

Como funciona a lei das ausências justificadas para funcionários CLT?

A lei das ausências justificadas ainda provoca dúvidas em empregadores e funcionários.

As regras são complexas, pois envolvem várias questões pré-definidas, mas nós preparamos um guia para você entender melhor o que diz o texto da lei.

Estes dias são de efetivo trabalho, pois no título destas ausências o legislador fala que o empregado pode deixar de comparecer ao trabalhado, sendo assim a jurisprudência mais confiável neste sentido é a de que são dias de efetivo trabalho.

Um exemplo é da licença paternidade de 5 dias, caso o empregado não trabalhe sábado e domingo e vamos supor que a criança nasça na quinta, ele terá direito a; quinta, sexta, segunda, terça e quarta.

De acordo com o capítulo XIV, art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata das ausências justificadas, não pode haver desconto na folha de pagamento do empregado se as faltas justificadas por ele estiverem dentro dos seguintes critérios:

  • O trabalhador pode faltar ao trabalho pelo período de até dois dias consecutivos em virtude de falecimento de cônjuge (esposa ou esposo), ascendentes (pais e avós), colaterais (irmãos) e descendentes (filhos e netos).
  • Por força de casamento – até três dias consecutivos.
  • Um dia em cada 12 meses em caso de doação voluntária de sangue, mediante atestado.
  • No caso de alistamento eleitoral – até 2 dias, consecutivos ou não.
  • Pelo período necessário ao cumprimento do serviço militar, mediante comprovantes.
  • Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. É necessário apresentar a declaração de comparecimento à prova ou o xerox do ensalamento. Caso o trabalhador comprove, ele pode se ausentar durante o dia todo e a empresa deve pagar o correspondente às horas em que o funcionário trabalharia neste dia.
  • Pelo tempo que se fizer necessário quando precisar comparecer a juízo (na qualidade de reclamante, testemunha, parte, júri, etc).
  • Durante o gozo da licença maternidade de 120 dias .
  • No caso de acidente de trabalho ou de enfermidade atestada pelo INSS.
  • Durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido e nos dias em que não tenha serviço por motivo exclusivo do empregador.
  • Nos casos de doença devidamente comprovada mediante atestados médicos que devem ser fornecidos observando a seguinte ordem preferencial legal: 1º – médico da empresa ou convênio. 2º – médico do INSS. 3º – médico do SESC ou SESI. 4º – médico de repartição governamental incumbida de assuntos de higiene e saúde. 5º – sindicato ou profissional liberal por livre escolha, em caso de inexistência de todos os médicos acima.
  • No caso de ausência por justificação da própria empresa ou por sua conveniência.
  • Por atrasos decorrentes de acidentes nos transportes, devidamente comprovados mediante atestado.
  • Quando a ausência for decorrente de convocação pelas Forças Armadas.
  • Nascimento de filho, licença paternidade, nos termos da Constituição Federal – cinco dias de ausência.
  • Internamento hospitalar de cônjuge ou dependente. Não há previsão legal que obrigue o empregador a dispensar o empregado que faltar para este fim. A empresa também não é obrigada a remunerar o trabalhador pelos dias em que ele estiver ausente.

A CLT pode prever condições de trabalho mais benéficas do que as previstas ou ausentes da Lei nos casos em que a situação da falta não esteja prevista na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Nessa situação, as decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) podem ser consideradas como normas obrigatórias, quando não houver ato legal sobre o assunto em questão.

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