Recentemente tivemos um cliente, optante pelo Simples Nacional, que teve retenção de 14% de INSS, através de ofício requisitório judicial sobre o recebimento de honorários de sucumbência.
Foi então que surgiu a dúvida dele: “Afinal, quais são as retenções previdenciárias e tributárias sobre os honorários de sucumbência recebidos pelas Sociedades de Advocacia do Simples Nacional?”
Continue lendo que vamos te explicar!
Retenção de Contribuição Previdenciária
No caso em questão, nosso cliente recebeu informação de que seriam retidos 14% a título de Contribuição Previdenciária sobre os honorários de sucumbência.
Entendemos que não é devida a retenção, já que o beneficiário, neste caso, é uma pessoa jurídica, sociedade de advogados, cujos serviços não estão sujeitos à retenção previdenciária, pois não foram prestados mediante cessão de mão-de-obra e nem empreitada.
Além disso, ainda que a sociedade de advogados tivesse prestado os serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, o que não é o caso, o Art. 115 da IN 2110/2022 dispensa a retenção quando:
“Art. 115. A contratante fica dispensada de efetuar a retenção na forma do art. 110, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal ou fatura, quando:
III – a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino definidos no inciso X do caput do art. 112, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.
§ 2º Para comprovação dos requisitos previstos no inciso III do caput, a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal ou fatura.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput, são serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.”
Retenção de Imposto de Renda
A sociedade em questão é optante pelo Simples Nacional, portanto não sujeita a esta retenção.
De acordo com o Art. 1° da IN 765/2007:
“Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).”
Retenção de PIS, COFINS e CSLL
Do mesmo modo, não cabe a retenção destes tributos sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, de acordo com a IN 459/2004:
“Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.
Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:
II – pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB n° 765 de 02 de agosto de 2007).”
Retenção de ISS
Não cabe retenção de ISS sobre honorários de sucumbência, pois os serviços de advocacia não estão relacionados no Art. 3° da LC 116/2003.