Diretora da Marmo tira dúvidas sobre o Décimo Terceiro Salário – 1 parcela

Diretora da Marmo tira dúvidas sobre o Décimo Terceiro Salário – 1 parcela

Considerações Gerais

A gratificação natalina, devida a todos os empregados urbanos, rurais e domésticos, é paga em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e a segunda, até 20 de dezembro. Seu valor corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, considerando-se mês integral a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho, no mês civil.

Rescisão do Contrato de Trabalho

Ocorrendo extinção do contrato de trabalho, salvo nas hipóteses de rescisão com justa causa e culpa recíproca, o empregado recebe o 13º salário proporcionalmente ao tempo de serviço, calculado sobre a remuneração do mês da rescisão (Decreto nº 57.155/65, art. 7º , e Enunciado TST nº 14 ).

Trabalhadores Avulsos

Os trabalhadores avulsos, assim entendidos os que prestam serviço por intermédio do órgão gestor de mão-de-obra ou de sindicatos, tais como arrumadores, amarradores e estivadores, entre outros, também têm direito ao 13º salário. O pagamento, entretanto, segue normas próprias oriundas de negociação entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários. O operador portuário deve recolher ao órgão gestor de mão-de-obra os valores do 13º salário, entre outros, devidos ao trabalhador portuário avulso (Leis nºs 8.630/93 e 9.719/98).

Prazo de Pagamento

O pagamento da 1ª parcela deve ser efetuado até o dia 30 de novembro, salvo se o empregado já o recebeu por ocasião das férias. O adiantamento poderá ser pago quando do gozo das férias se requerido pelo empregado no mês de janeiro do correspondente ano.

Valor da 1ª Parcela para admitidos até 17 de janeiro, inclusive

Exemplos de cálculo

1.1.1. Mensalista

Metade do salário contratual percebido no mês anterior.

Empregado com salário de R$ 3.200,00 percebe R$ 1.600,00, ou seja:

R$ 3.200,00 ÷ 2 = R$ 1.600,00

1.1.2. Horista com salário de R$ 10,00 faz jus à :

metade de 220 horas (contratadas à base de 220h mensais):

R$ 10,00 x 220 ÷ 2 = R$ 1.100,00

1.1.3. Diarista com salário de R$ 80,00 recebe metade de 30 diárias:

R$ 80,00 x 30 ÷ 2 = R$ 1.200,00

1.2. Salário variável

Metade da média mensal até o mês de outubro aos que percebem salário variável (comissionistas, tarefeiros e modalidades semelhantes).

Para salário variável, sem parte fixa, somando as parcelas percebidas mensalmente, divide-se o total pelo número de meses trabalhados, encontrando-se a média mensal. A 1ª parcela do 13º salário corresponde à metade dessa média mensal, conforme exemplos abaixo:

1.2.1. Comissionista

Empregado comissionista (sem parte fixa) recebe, de janeiro a outubro/2004 a quantia de R$ 7.020,00 : 10 = R$ 702,00 : 2 = R$ 351,00

OBS.: Verificar se há cláusula de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional que estabeleça critério de cálculo mais vantajoso, tal como período reduzido (meses) de comissões auferidas para apuração da média, e/ou indexador de atualização

1.2.2. Tarefeiro

Empregado tarefeiro produz 6.000 peças de janeiro a outubro, com a média mensal de produção de 600 peças.

Supondo o salário/peça de R$ 8,50:

=> 600 x R$ 8,50 = R$ 5.100,00 =>

=> R$ 5.100,00 ÷ 2 = R$ 2.250,00 (1ª parcela).

1.3. Salário misto

Para salário misto (fixo + variável), apura-se a média mensal da parte variável e adiciona-se o salário fixo contratual vigente no mês anterior ao pagamento. Logo, para um fixo de R$ 2.000,00 e comissões, de janeiro a outubro, no montante de R$ 2.500,00, temos:

R$ 2.500,00 ÷ 10 = R$ 250,00 =>

R$ 250,00 + R$ 2.000,00 = R$ 2.250,00 =>

R$ 2.250,00 ÷ 2 = R$ 1.125,00 (1ª parcela).

Considera-se o salário ou a parte fixa dos salários mistos do mês anterior ao pagamento e não a média de janeiro a outubro. A média só é utilizada para apuração da parte variável ou da produção.

OBS.: Nos exemplos citados em que o salário é variável, já está incluída a integração dos repousos semanais remunerados (RSR).

Valor da 1ª Parcela para admitidos após 17 de janeiro

O salário mensal é estabelecido na forma dos exemplos anteriores. Computa-se, todavia, o período posterior à admissão do empregado, atribuindo-se metade de 1/12 da remuneração mensal percebida ou apurada por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.

2.1. Mensalista:

Empregado admitido em 15 de março com salário de R$ 1.800,00, mantido em outubro, recebe a 1ª parcela de R$ 300,00:

R$ 1.800,00 ÷ 12 = R$ 150,00 (valor de 1/12) =>

R$ 150,00 x 8 (nº de meses de serviço até outubro) = R$ 1.200,00 =>

R$ 61.200,00 ÷ 2 = R$ 600,00

2..2. Comissionista (sem parte fixa)

Exemplo de empregado admitido em 01 de agosto:

Comissões pagas:

Agosto…………. R$ 1.500,00

Setembro……… R$ 1.600,00

Outubro ……….. R$ 1.800,00

Total…………….. R$ 4. 800,00

Média das comissões: R$ 4.800,00 ÷ 3 = R$ 1.600,00

Cálculo de 1/12: R$ 1.600,00 ÷ 12 = R$ 133,33

Cálculo da 1ª parcela: R$ 133,33 x 3 (nº de meses de serviço até outubro) = R$ 400,00 ÷ 2 = R$ 200,00

Na hipótese de fixo e variável, apura-se a média mensal da parte variável, que se adiciona ao salário fixo do mês anterior ao pagamento. Neste exemplo, fixo é o de outubro, calculado proporcionalmente a 3 meses, ou seja, 3/12 ÷ 2.

2.3. Tarefeiro

Admitido em 08 de agosto. Produz um total de 1.500 peças nos meses de agosto, setembro e outubro. O salário/peça em outubro é R$ 10,00.

Média salarial: =>

1.500 x R$ 10,00 = R$ 15.000,00 ÷ 3 = R$ 5.000,00

Cálculo de 1/12: R$ 5.000,00 ÷ 12 = R$ 416,67

Cálculo da 1ª parcela: R$ 416,67 x 3 (nº de meses de serviço até outubro) = R$ 1.250,01 ÷ 2 = R$ 625,00.

OBS.: Há os que consideram o mês de novembro na contagem proporcional do tempo de serviço, para pagamento da 1ª parcela do 13º salário aos admitidos após 17 de janeiro e com menos de l ano na empresa. Assim, o adiantamento seria calculado computando-se os avos proporcionais de tempo de serviço até novembro, desde que o empregado já tenha trabalhado, no mínimo, 15 dias naquele mês. Entretanto, como a Lei nº 4.749/65 no art. 2º, determina o adiantamento do 13º salário na importância correspondente à metade do salário do mês anterior (base de cálculo), entende-se que a contagem dos avos proporcionais também deve ir até aquele mês. Portanto, nos exemplos acima, até outubro/2004.

Apuração de Faltas

Para efeito de pagamento e cálculo do valor da gratificação de Natal é necessário apurar, mês a mês, as faltas não justificadas pelo empregado, a fim de verificar se houve pelo menos 15 dias de trabalho.

Assim, para cada mês, restando um saldo de, no mínimo, 15 dias após o desconto das faltas injustificadas nos respectivos meses, assegura-se ao empregado o recebimento de 1/12 de 13º salário por mês.

As faltas legais e justificadas ao serviço não são computadas para esse efeito.

Observa-se que, nos termos do art. 11 do Regulamento anexo ao Decreto nº 27.048/49 (Regulamento do Repouso Semanal Remunerado – RSR), está previsto que perderá a remuneração do dia do repouso o empregado que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

Assim, os dias de repouso que eventualmente não tiverem sido pagos ao empregado durante o ano em decorrência de falta injustificada durante a semana ou punição disciplinar, conforme citado acima, não poderão ser computados para efeito da contagem dos 15 dias trabalhados no mês para o empregado fizer jus a 1/12 avos de 13º salário proporcional por mês de serviço, ou seja, não diminuirão a contagem da proporcionalidade a que o empregado tiver direito. Este critério é adotado para não haver a ocorrência de dupla penalidade ao empregado, ou seja, uma vez, por ocasião do desconto dos repousos durante o ano e outra vez para fins de diminuir a contagem da proporcionalidade de 13º salário.

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