As férias coletivas são um valioso instrumento de gestão de recursos financeiros e humanos, já que permitem aproveitar épocas de menor produção para conceder as férias e com isso manter os empregos.

Segundo o art.139, caput, da CLT, compete ao empregador decidir sobre a concessão das férias coletivas a todos empregados da empresa ou a todos empregados de determinados estabelecimentos ou setores da empresa, bem como seu início e término e fracionamento.

As férias coletivas poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos (art. 139, § 1º da CLT).

Para os empregados que já tiverem completado o período aquisitivo, os dias restantes de férias a que tem direito podem ser concedidos como férias individuais, imediatamente após o término das férias coletivas ou em outra ocasião dentro do período concessivo. Este saldo pode ser fracionado em até mais 2 períodos, desde que um deles seja de no mínimo 14 dias e o outro de no mínimo 5 dias.

Com a revogação do § 2°, do art. 136 da CLT, pela reforma trabalhista, os empregados menores de 18 e maiores de 50 anos também poderão ter suas férias coletivas ou individuais fracionadas.

O novo § 2º do art. 136 da CLT, determina que o empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

Consoante § 1° do art. 136 da CLT, os membros da mesma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

Comunicações

Para validade das férias coletivas, o empregador deverá, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência ao início das férias:

  1. Informar à Delegacia do Ministério do Trabalho, o início e o final das férias, especificando, se for o caso, quais os estabelecimentos ou setores abrangidos. 
  2. Enviar ao Sindicato Laboral cópia da comunicação feita ao Ministério do Trabalho;
  3. Comunicar a todos os empregados abrangidos, afixando aviso nos locais de trabalho ou por outros meios, como os eletrônicos ou digitais.

As ME e EPP estão desobrigadas da comunicação ao Ministério do Trabalho, entretanto, devem comunicar o Sindicato Laboral, de acordo com o Art. 51, V, da LC 123/2006.

 

Anotações

De acordo com os §§ 1° e 2° do art. 135 da CLT, antes do início das férias, o empregador deve anotar na CTPS e no livro ou ficha de registro a ocorrência das férias, entretanto o §§ 3° do mesmo artigo, dispensa tais anotações, desde que o empregado possua CTPS digital, que coletará tais informações dos dados transmitidos ao eSocial.

 

Prazo para pagamento

O art. 145 da CLT determina que a remuneração das férias, coletivas ou individuais, deverá ser paga até dois dias antes do início do gozo.

 

Início das Férias

De acordo com o § 3° do art. 134 da CLT, as férias coletivas ou individuais deverão iniciar 3 dias ou mais antes antes de feriado ou dia de repouso semanal remunerado (domingo ou folga). 

 

Empregados contratados há menos de 12 meses

Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão as férias coletivas, proporcionais aos avos adquiridos até o momento, observadas as faltas injustificadas que tiveram no período aquisitivo, consoante art. 130 da CLT, iniciando-se um novo período aquisitivo no primeiro dia das férias coletivas, de acordo com o art. 140 da CLT.

Empregado com mais de 32 faltas injustificadas no período aquisitivo perde o direito ao gozo de férias referente ao período aquisitivo considerado, art. 130, IV da CLT.

Férias coletivas Superiores ao Direito do Empregado 

Exemplo:

  • Admissão: 21/ago do ano corrente 
  • Férias Coletivas: 14 dias (26/dez do ano corrente a 08/jan do próximo ano) 
  • Período Aquisitivo: 10 dias (21/ago a 25/dez) 
  • Início de novo período aquisitivo: 26/dez do ano corrente 
  • Remuneração: 
    • 10 dias, serão pagos, a título de férias proporcionais, acrescidos de 1/3 do salário normal, até 2 (dois) dias antes do início das férias coletivas; e 
    • 4 dias, a título de licença remunerada, que serão pagos junto com o salário de janeiro do próximo ano, sem o terço constitucional. 

Há, ainda, a possibilidade de esse empregado regressar ao trabalho antes dos demais, após os 10 dias de férias coletivas, caso haja expediente na empresa ou possibilidade de trabalho remoto. 

Caso ocorra rescisão contratual do empregado, que tenha menos de um ano de empresa e que foi beneficiado com as férias coletivas, o valor pago pelo empregador a título de licença-remunerada não poderá ser descontado dos valores pagos na rescisão.

Férias Coletivas Inferiores ao Direito do Empregado 

O empregado com menos de 12 (doze) meses de trabalho que por ocasião da concessão das férias coletivas fizer jus a uma proporcionalidade superior aos dias de gozo concedidos pelo empregador ficará com um saldo favorável, cujo descanso e respectivo pagamento poderão ser concedidos em outra ocasião, desde que observado o período concessivo. 

Entretanto, nada impede que o empregador conceda integralmente o direito adquirido pelo empregado, hipótese em que deverá efetuar o pagamento da remuneração correspondente a todo o período, bem como conceder a quantidade de dias a que o empregado tiver direito, de forma que este retome o serviço posteriormente aos demais empregados. 

Exemplo: 

  • Admissão: 24/abril do corrente ano 
  • Férias Coletivas: 14 dias (26/dez a 08/jan) 
  • Período Aquisitivo do Empregado: 24/abr a 25/dez
  • Férias a que o empregado faz jus: 8/12 avos, ou seja, 20 dias 
  • Início de novo período aquisitivo: 26/dez 

Caso o empregador opte pela concessão de 14 dias de férias, também para esse empregado a remuneração corresponderá a

  1. 14 dias, a título de férias proporcionais, a serem pagos até 2 (dois) dias antes do início das férias coletivas;
  2. 6  dias de saldo de férias, que serão concedidos em outra ocasião (desde que dentro do período concessivo). 

O empregador também poderá conceder, de uma só vez, as férias coletivas e individuais ao empregado, de modo que ele goze de todo o período de férias a que faz jus.

 

Empregado com mais de 12 meses de contrato

Quanto aos empregados que já tenham adquirido o direito a férias, por ocasião da concessão das férias coletivas, por terem mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa, o empregador procederá da seguinte forma: 

  • Sendo as férias coletivas inferiores a 30 (trinta) dias, o empregador concederá o número de dias estipulado para o gozo das coletivas e o empregado ficará com um saldo de férias, que será concedido em outra ocasião, respeitado o período concessivo. 
  • Sendo o período de férias coletivas de 30 (trinta) dias, estas estarão completamente quitadas. 

 

Abono Pecuniário

É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, devendo o abono de férias ser requerido ao empregador até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. 

Tratando-se de férias coletivas, essa conversão deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato laboral, ou seja, não basta apenas o requerimento do empregado (art. 143, § 2º, da CLT). 

O abono de férias não integra a remuneração do empregado para os efeitos da Legislação do Trabalho e da Previdência Social. Assim, não incidem a contribuição previdenciária e o FGTS, incide apenas o Imposto de Renda na Fonte, se for o caso.

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