A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) criou a Rescisão por Acordo, também conhecida por Rescisão Consensual, numa tentativa regularizar as antigas “rescisões por fora”.
O que é a Rescisão por Acordo?
Em uma relação de trabalho, muitas vezes, chega-se à conclusão que uma ou ambas as partes não atendem mais as expectativas que levaram àquela contratação, não sendo mais interessante manter a relação de emprego.
É exatamente para atender situações como estas que se aplica a Rescisão por Acordo.
Este modelo de rescisão nada mais é do que um dispositivo legal, que dá ao empregado parte dos direitos que ele teria em uma rescisão normal e diminui parte dos custos do empregador.
Quais os direitos previstos na Rescisão por Acordo?
A Lei 13.467/2017, a partir do Art. 484-A, trata das regras e direitos para aplicação deste modelo de rescisão.
Apesar da legislação não ser clara o suficiente sobre alguns aspectos como, por exemplo, de quem poderia partir a sugestão do acordo, já está consolidado e confirmado pela jurisprudência que poderá partir de qualquer uma das partes, ou seja, tanto o empregado como o empregador podem propor a rescisão por acordo.
Atenção:
Por ser acordo, ambas as partes devem concordar, inclusive, com a forma de como se dará o cumprimento do aviso prévio.
Como poderá ser o Aviso Prévio na Rescisão por Acordo?
Com algumas particularidades, o aviso prévio poderá ser Trabalhado ou Indenizado.
Aviso Prévio Indenizado
Será devido pela metade do que o empregado tiver direito:
- Empregados com até um ano de serviço, recebem a metade dos 30 dias de direito, ou seja, 15 dias;
- Empregados com mais de um ano de serviço, devido a projeção de 03 dias por ano trabalhado, soma-se estes 03 dias com os 30 dias normais e paga-se a metade. Por exemplo: um empregado que tenha dois anos de serviços prestados, terá mais 06 dias de aviso, que somados aos 30 normais totaliza 36 dias e terá direito de receber a metade destes, ou seja, 18 dias.
Aviso Prévio Trabalhado
Apesar da Lei não ser clara, já é de entendimento geral que o aviso deverá ser cumprido em sua totalidade.
Diferente de uma rescisão normal, poderá cumprir os 30 dias de aviso e não haverá a redução dos 07 dias corridos e nem das duas horas diárias.
Há especulações de que o legislador foi propositalmente omisso ao tema, para que deixasse em aberto diversas possibilidades no caso de o aviso prévio ser trabalhado.
Se o acordo prever uma outra forma no cumprimento do aviso trabalhado, há o entendimento de que deverá ser acatado o que for acordado.
É devida a Multa do FGTS na Rescisão por Acordo?
Assim como no caso do aviso prévio indenizado, a Lei estabeleceu que a multa do FGTS na Rescisão por Acordo deverá ser de metade do percentual previsto na rescisão sem justa causa.
Ou seja, no lugar dos 40%, será devido apenas 20% da multa do FGTS sobre o saldo para fins rescisórios.
Os empregados podem sacar o FGTS na Rescisão por Acordo?
Em relação ao saque do saldo disponível do FGTS, a Lei permite que o trabalhador o faça, mas somente de 80% do valor disponível, juntamente, com os 20% depositados como multa rescisória.
Vamos observar um exemplo nas duas situações, rescisão normal e por acordo consensual?
Imagine que o empregado tem um saldo de R$ 2.000,00 disponível no FGTS:
OBS.: No exemplo acima, o empregado não perde aqueles R$ 400,00 que não conseguiu sacar. Este valor continuará em sua conta do FGTS e poderá ser sacado nos demais casos previstos na legislação.
O empregado recebe Seguro Desemprego na Rescisão por Acordo?
O empregado não terá direito ao Seguro Desemprego, já que este benefício é devido nos casos de rescisão sem justa causa.
Como ficam as verbas da Rescisão por Acordo?
As demais verbas serão pagas normalmente, sem quaisquer diferenças, tais como:
- saldo de salários;
- 13º salário proporcional;
- férias proporcionais;
- eventuais férias vencidas e/ou em dobro;
- 1/3 constitucional.
Atente-se para a seguinte situação:
No caso do Aviso Prévio Indenizado, quando forem devidos valores relativos a 13º Salário Indenizado e Férias Proporcionais Indenizadas, seja integral ou pela projeção dos 03 dias por ano de serviço, estas verbas seguirão a mesma regra do aviso indenizado, devidos apenas na metade.
Como formalizar a proposta de Rescisão por Acordo?
Na Rescisão por Acordo, assim como nas demais, é necessário que a proposta de acordo seja formalizada por escrito e assinada por ambas as partes.
O acordo com os termos da Rescisão Consensual se torna ainda mais importante neste modelo de rescisão, de forma que fiquem bem claros todos os termos do que foi combinado entre as partes e para que não haja risco de eventual reclamatória trabalhista.
Estes cuidados devem ser redobrados quando a proposta de acordo partir do empregador.
Apesar de haver flexibilidade no cumprimento do aviso prévio, quando trabalhado, é importante frisar que de acordo com a Súmula 276 do TST o aviso prévio é irrenunciável por parte do empregado, ou seja, o aviso prévio precisa existir, seja indenizado ou trabalhado parcial ou integralmente.
Marmo Contábil – Especialista em Folha de Pagamento
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