Você sabe o que é o MDF-e? Como surgiu, sua obrigatoriedade e relevância para as movimentações de transporte?
Neste blog abordaremos algumas informações importantes sobre este documento fiscal obrigatório para o transporte de cargas. Confira!
O que é o MDF-e?
O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é um documento fiscal utilizado para registrar as movimentações de transporte e que reúne as informações contidas no Conhecimento de Transporte (CT-e) e na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
É um documento fiscal eletrônico, obrigatório, de existência apenas digital, que reúne todos os dados fiscais relacionados às mercadorias e bens que são transportados. Tem sua validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso de MDF-e pela administração tributária da unidade federada do contribuinte.
Foi instituído em 2010, por meio do Ajuste SINIEF 21/2010, para ser utilizado pelos contribuintes do ICMS, porém, somente em 2014 passou a ser obrigatório para determinadas operações intermunicipais em alguns estados, substituindo o Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no artigo 148 do RICMS/PR, que era utilizado até então.
Qual a finalidade do MDF-e?
O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) surgiu como forma de melhorar e aumentar a fiscalização, diminuindo a burocracia e o tempo de parada nos postos fiscais, uma vez que o referido documento contém o resumo das informações do transporte, como por exemplo, o local de origem, destino, informações do veículo, dados do motorista e os documentos fiscais correspondentes às mercadorias.
A principal finalidade do MDF-e é agilizar o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada, bem como as demais características do transporte.
Qual a obrigatoriedade da emissão do MDF-e?
Visando aprimorar a gestão fiscal e a diminuição da evasão de tributos, nos últimos anos o MDF-e passou por ajustes no que diz respeito à obrigatoriedade de emissão. A norma que institui a obrigatoriedade do Manifesto foi ampliada com o objetivo de abranger todas as operações intermunicipais de forma geral, e não apenas alguns estados.
Inicialmente o MDF-e era obrigatório apenas para fretes fracionados ou interestaduais, mas a partir de 06 de abril de 2020 passou a ser obrigatório para todas as operações de transporte interestaduais ou intermunicipais, sejam elas lotação (carga fechada) ou fracionadas (carga compartilhada), inclusive para as empresas de transporte próprio, e deve ser emitido sempre que houver transporte de mercadorias ou bens.
Tanto as transportadoras que são emitentes do CT-e ou as empresas que transportam carga própria, neste caso, emitentes da NF-e, são obrigadas a fazer a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).
Conforme estabelecido no artigo 74 do Anexo IX do RICMS/PR, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), deverá ser emitido pelos contribuintes do ICMS, nos seguintes casos:
- Contribuinte emitente de CT-e, no transporte de carga fracionada, assim entendida como a carga equivalente a mais de um Conhecimento de Transporte;
- Contribuinte emitente de NF-e, no transporte de bens e mercadorias, amparadas por mais de uma Nota Fiscal Eletrônica, realizado em veículos próprios ou de terceiros, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;
- Sempre que houver transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner ou inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais.
O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) não é obrigatório para os Microempreendedores Individuais (MEIs), as Pessoas Físicas ou Jurídicas que não estão inscritas como contribuintes de ICMS e para os produtores rurais que emitem a NFA-e (Nota Fiscal Avulsa Eletrônica).
O que é necessário para emitir o MDF-e?
Para a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), além do emitente ser contribuinte do ICMS, é necessário seguir as seguintes etapas:
- Fazer o credenciamento na SEFAZ;
- Adquirir um certificado digital no padrão ICP-Brasil;
- Escolher um software emissor de MDF-e;
- Preencher os dados obrigatórios do MDF-e no software emissor, além de seguir as regras de validação estabelecidas pela legislação;
- Transmitir o arquivo XML do MDF-e para a SEFAZ;
- Encerrar o MDF-e (após o final do percurso descrito no documento).
Emissão do MDF-e por Contingência
Nos casos em que ocorrer problemas técnicos e não for possível transmitir o MDF-e, o contribuinte poderá operar em “contingência”, isto é, emitir o MDF-e por contingência, conforme previsto na legislação, artigo 82 do Anexo IX do RICMS/PR.
Se isso acontecer deverá gerar novo arquivo, indicando o tipo de emissão como contingência, e adotar as seguintes medidas:
- Imprimir o DAMDF-e (Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais) em papel comum, constando no corpo a expressão “Contingência”;
- Transmitir o MDF-e imediatamente após o término dos problemas técnicos que impediram a sua transmissão ou recepção da Autorização de Uso.
É possível cancelar ou encerrar o MDF-e?
- Do Cancelamento do MDF-e
O prazo para o cancelamento do MDF-e é de 24 horas após o seu uso ter sido autorizado pela SEFAZ, com a condição de que o transporte ainda não tenha sido iniciado e o documento não tenha sido encerrado. Após este prazo, o documento não poderá sofrer qualquer alteração, pois qualquer modificação no seu conteúdo invalidará a assinatura digital.
O cancelamento, após esse prazo, só será possível por meio de processo administrativo, com justificativa, junto à SEFAZ.
- Do Encerramento do MDF-E
Esse procedimento corresponde à última etapa da emissão do Manifesto de Transporte e é obrigatório após a finalização do transporte da carga. Ou seja, quando a mercadoria ou bem for entregue no destino, o MDF-e deverá ser encerrado.
O contribuinte também deverá encerrar o MDF-e sempre que ocorrer transbordo, redespacho, subcontratação ou substituição do veículo, do motorista, de contêiner, bem como na hipótese de retenção imprevista de parte da carga transportada.
E, por último, o MDF-e deverá ser encerrado sempre que no decorrer do transporte acontecer qualquer alteração nas informações nele contidas, devendo ser emitido um novo documento, com nova configuração.
Enquanto o MDF-e estiver pendente de encerramento, não será possível autorizar novo MDF-e para o mesmo veículo, por isso, assim que o documento for encerrado, mediante com a autorização do Fisco, este deverá disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.
O encerramento do MDF-e, além de liberar o sistema para que se possa emitir um novo documento para um novo transporte, sem interrupções, garante ao contribuinte que a SEFAZ tenha conhecimento do fim do transporte, permitindo, assim, a fiscalização e a cobrança de impostos de forma correta.
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É possível concluir que o MDF-e é um documento eletrônico obrigatório, de fundamental relevância para o transporte de cargas, pois nele estão reunidas todas as informações de toda a documentação (CT-e e NF-e) envolvidas na operação.
É um documento que tem como objetivo a otimização e controle do transporte, por permitir o acompanhamento em tempo real da carga, facilitando a fiscalização, reduzindo custos e burocracia e, acima de tudo, garantindo a segurança e integridade das informações.





