Para responder ao questionamento acima, a respeito da demissão durante o Contrato de Experiência, primeiro precisamos entender o que diz a legislação sobre o tema. A CLT trata este assunto em seus Artigos 479 e 480.
O que diz o Art. 479 da CLT?
No Art. 479, que fala sobre o pagamento de 50% dos dias que faltarem para o término do contrato de experiência aos empregados, o entendimento é totalmente pacífico.
Ou seja, caso a empresa solicite o encerramento do contrato de experiência antecipadamente, terá que indenizar o empregado na metade dos dias que faltem para término do contrato.
Exemplo:
- Empregado iniciou em 01/10/2025, com contrato de experiência de 45 dias, ou seja, até 14/11/2025.
- A empresa solicita o desligamento do empregado em 31/10/2025, 15 dias antes do término do contrato de experiência.
- Neste caso, a empresa deverá pagar 50% dos dias restantes, ou seja, 7,5 dias.
O que diz o Art. 480 da CLT?
A grande questão está no entendimento do Art. 480, que dispõe sobre essa mesma indenização, mas por parte do empregado.
Ou seja, quando o empregado pedir demissão antes do término do contrato de experiência.
Vejamos:
“Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem”.
Percebemos que o legislador colocou uma condicionante para que o desconto seja devido:
se ficar comprovado que o empregado causou danos ao empregador em razão da rescisão antecipada.
Há uma corrente de juristas que entendem que esse prejuízo estaria comprovado, levando-se em consideração alguns custos incontestáveis que a empresa tem ao fazer uma contratação como:
- recrutamento, exames ocupacionais, treinamento e muitas vezes a compra de uniformes e equipamentos de proteção, entre outros.
No entanto, é o entendimento de outra corrente, inclusive majoritária, que vem prevalecendo em julgamentos na justiça do trabalho:
- de que as despesas mencionadas acima não poderiam ser consideradas, uma vez que fariam parte dos riscos econômicos assumidos pelo empregador, conforme estabelecido no Art. 2º da CLT.
Quais descontos são permitidos de acordo com o Art. 480 da CLT?
Entendendo que tais descontos devem ter uma relação direta com prejuízos devidamente comprovados e relacionados a saída antecipada do empregado, podemos listar descontos como:
- cancelamento de contratos, empréstimos consignados, despesas médicas/odontológicas, auxílios alimentação e transporte concedidos para todo o período, entre outros.
Vale ressaltar que algumas dessas despesas já são lançadas em verbas específicas e, portanto, não poderiam ser contabilizadas na apuração desse custo.
O que fazer para não correr riscos com ações trabalhistas ao aplicar esses descontos?
Conforme previsão legal, o principal ponto é só descontar quando tiver absoluta certeza de que o prejuízo causado tem relação com a saída antecipada do empregado.
Além disto, é muito importante certificar-se de que o desconto está limitado ao valor que o empregado receberia, caso fosse o empregador antecipando o contrato de experiência, ou seja, nunca superior a metade (50%) dos dias que restarem para o término do contrato.
Muitas empresas optam por não descontar estes valores, como garantia de que não haverá problemas relacionados a esse tipo de questionamento, tendo em vista que na maioria das decisões em ações trabalhistas que tratam este tema, a decisão é de devolver o valor descontado aos empregados.
Tomar decisões seguras exige informação precisa, interpretação correta da legislação e acompanhamento das práticas adotadas pela Justiça do Trabalho.
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