O 13º Salário, instituído pelo Decreto 4.090/1962, é um direito de todos os empregados urbanos (inclusive o menor aprendiz), rurais, domésticos e avulsos.

Neste artigo iremos explicar tudo sobre o 13º salário, vamos lá?

Quem não tem direito ao 13º Salário?

Não tem direito os autônomos, cooperados, sócios, estagiários e empregados dispensados por justa causa pelos motivos relacionados no art 482 da CLT.

Proporcionalidade / perda do direito ao 13º Salário

a) Para fazer jus a cada 1/12 avos do décimo terceiro, o empregado deve trabalhar pelo menos 15 dias em cada mês, consecutivos ou não.

Portanto, se o empregado faltar sem justificativa ou em virtude de pena disciplinar por 14, 15, 16 ou 17 dias, nos meses com 28, 29, 30 ou 31 dias, respectivamente, perderá o direito ao 13º daqueles meses em que excedeu em faltas.

As faltas legais e justificadas ao serviço não são computadas para esse efeito.

O art. 11 do Decreto 27.048/1949 autoriza o desconto do RSR (Repouso Semanal Remunerado) ao empregado que sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

Assim, os dias de repouso descontados durante o ano por motivo de faltas não justificadas não poderão ser deduzidos novamente para fins da contagem dos 15 dias trabalhados, para que não ocorra dupla penalidade ao empregado, ou seja, uma vez, por ocasião do desconto dos repousos durante o ano e outra vez para fins de diminuir a contagem da proporcionalidade de 13º salário.

b) Empregados admitidos após 17/jan não terão direito ao avo correspondente a janeiro, de forma que a primeira parcela paga entre fevereiro e novembro corresponderá a metade de 10/12 avos.

c) Empregado em licença não remunerada perde o direito aos avos dos meses em que esteve ausente por mais de 15 dias do trabalho. Já a licença remunerada não acarreta em perda do direito.

d) Empregados demitidos por justa causa perdem o direito ao 13º Salário proporcional.

e) Empregado afastado por doença não relacionada ao trabalho, os primeiros 15 dias do atestado médico são computados para os avos no mês em que ocorrerem. Entrando em benefício previdenciário, a partir do 16º dia, o contrato fica suspenso e o 13º do período de afastamento será pago pela Previdência.

Entretanto, se o afastamento se der por acidente ou doença relacionada ao trabalho, inclusive o de trajeto, o empregador pagará o 13º salário integral do período de afastamento, podendo apenas deduzir o abono salarial pago ao empregado pela previdência.

f) Quanto a licença maternidade, o empregador paga o 13º Salário do período de afastamento diretamente ao empregado e deduz este montante na guia de recolhimento da contribuição previdenciária que vence até o dia 20/dez do respectivo ano.

Os domésticos afastados em licença maternidade recebem diretamente da previdência.

g) O empregado afastado em serviço militar não tem direito ao 13º Salário durante o período de afastamento.

Quantidade de parcelas

O 13º salário deve ser pago em duas parcelas, pois a lei não permite que seja pago em parcela única.

Prazo para pagamento de cada parcela do 13° Salário

Primeira parcela

A primeira parcela não precisa ser paga para todos os empregados no mesmo mês, mas precisa respeitar o prazo legal para o pagamento, que é entre 01/fevereiro a 30/novembro.

Se o empregado quiser receber a primeira parcela por ocasião das suas férias, deverá solicitar por escrito até 31/janeiro, obrigando desta forma o empregador a efetuar o pagamento junto com as férias; caso solicite após 31/janeiro, o empregador poderá concordar ou não em antecipar o pagamento junto com as férias.

Atenção! Empregados que aniversariam em janeiro e solicitaram antecipação da primeira parcela junto com suas férias, só poderão receber em fevereiro; empregados que fazem aniversário em dezembro, a primeira parcela deverá ser paga até 30/novembro.

Segunda parcela

Deverá ser paga entre os dias 01 e 20 de dezembro.

Se a data limite para o pagamento do 13° salário cair em domingo ou feriado, o empregador deve antecipá-lo. Se não o fizer, está sujeito a multa. 

Penalidades pelo atraso do pagamento

1ª parcela paga após 30/nov ou 2ª parcela paga após 20/dez: correção monetária e multa de R$ 170,25 por empregado, dobrada em caso de reincidência (Art. 3º, Lei 7.855/89). Observe que você deverá antecipar o pagamento caso estes prazos recaiam em dias não úteis.

2ª parcela paga antes de 01/dez: O valor antecipado por mera liberalidade não quita a segunda parcela, pois o empregado pode pleitear seu recebimento já que lei determina que o pagamento da 2ª parcela deve necessariamente ocorrer entre 01/dez e 20/dez; é a coroação do ditado popular de que “quem paga mal, paga duas vezes”.

Rescisão do Contrato de Trabalho

Na demissão, o empregado recebe o 13º salário proporcional aos meses já trabalhados durante o ano.

Nas demissões sem justa causa, até a projeção do término do aviso prévio indenizado e ainda, para os trabalhadores com mais de um ano de registro, até a projeção do aviso proporcional de 3 dias a cada ano trabalhado, limitado a 60 dias.

Parcelas da remuneração que compõem a base de cálculo do 13º Salário

Segundo o art. 457, caput e § 1º da CLT, a remuneração compreende as parcelas diretamente pagas pelo empregador, como contraprestação pelos serviços prestados pelo empregado, tais como:

  • Salário fixo estipulado;
  • Gratificações legais;
  • Comissões pagas;
  • Horas extras;
  • Adicionais noturno, por tempo de serviço, de função, insalubridade, periculosidade, etc;
  • Reflexos no RSR de algumas verbas como comissões, horas extras, adicional noturno, etc e ainda as gorjetas que receber de terceiros em razão do serviço prestado a este empregador.

Em relação às horas extras, a Justiça do Trabalho entende como habituais as prestadas durante pelo menos um ano.

Parcelas da remuneração que não integram a base de cálculo do 13º Salário

Aquelas que não possuem natureza salarial, tais como: parcela do Vale transporte custeada pelo empregador; ajudas de custo; auxilio alimentação fornecido através de cartão  refeição/alimentação, refeitório próprio ou conveniado e inscrição no PAT; diárias para viagem, prêmios e abonos, assistência médica, bolsas de estudos.

Primeira parcela do 13º Salário

Ao calcular o valor da primeira parcela, considerar as eventuais perdas de avos já ocorridas.

a) Empregados mensalistas com salário fixo

Metade do salário base do mês anterior ao pagamento, já computadas eventuais perdas de avos, em razão dos fatos expostos acima.

b) Horistas com carga horária mensal fixa

Não tem reflexo no RSR Metade da quantidade mensal de horas fixas, multiplicada pelo valor hora do mês anterior ao pagamento.

c) Empregados com remuneração variável

Verificar se há cláusula de acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho da respectiva categoria profissional que estabeleça critério de cálculo mais vantajoso, tal como período reduzido (meses) de comissões auferidas para apuração da média, e/ou indexador de atualização.

c.1) Horistas com quantidade de horas variável

Somar a quantidade total de horas trabalhadas no período, dividir pela quantidade de meses em que foram laboradas e então multiplicar pelo valor hora do mês anterior ao pagamento. O mesmo procedimento para o reflexo destas noras no RSR.

c.2) Comissionista puro, sem parte fixa

Metade da média mensal até o mês de outubro, obtida pela soma das comissões recebidas mensalmente e dividida pela quantidade de meses trabalhados no ano. Acrescentar o reflexo das comissões no RSR, obtendo a média da mesma forma.

c.3) Comissionista misto, com parte fixa

Metade da média mensal da parte variável, apurada da forma descrita acima, adicionada ao salário fixo contratual vigente no mês anterior ao pagamento.

c.4) Tarefeiro

Metade da soma da quantidade de peças no período considerado, multiplicada pelo valor do salário por peça do mês anterior ao pagamento.

c.5) Horas Extras habituais e Adicional noturno e seus reflexos no RSR

Metade da média aritmética do número de horas prestadas no período, multiplicadas pelo salário/hora extra ou noturno recebido no mês anterior ao pagamento.

Segunda parcela do 13º Salário

O valor a ser pago, nessa ocasião, corresponde a:

a) Mensalistas

Salário mensal.

b) Para os que recebem salário variável

Média mensal dos valores recebidos no período de janeiro (ou admissão) até novembro, ou média do total de tarefas/peças executadas no período de janeiro (ou admissão) até novembro, multiplicada pelo valor da peça/tarefa vigente em dezembro.

c) Para os que percebem, além da parte variável, uma parte fixa

Soma da parte fixa em vigor no mês de dezembro com a média relativa à parte variável no período de janeiro (ou admissão) até novembro.

Após a apuração do 13º salário integral, deduz-se o valor pago a título de 1ª parcela.

Remuneração variável: Ajuste das diferenças

No cálculo do 13º salário integral, a ser pago até 20 de dezembro, foram considerados, para a apuração da média salarial, nos casos de salário variável, os valores recebidos até o mês de novembro.

Tal procedimento é adotado pelo fato de, nessa ocasião, ser ainda impossível saber-se o valor devido no mês de dezembro a título de comissões, tarefas, peças etc.

Até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, deve-se efetuar e pagar o ajuste da diferença que eventualmente tenha ocorrido no cálculo do 13º salário.

Para tanto, o empregador recalculará a média salarial desses empregados, computando-se, agora, o valor percebido no mês de dezembro.

Se a diferença encontrada for favorável ao empregado, deverá ser paga até aquela data. Caso contrário, o valor será descontado.

Incidência de encargos sociais no 13º Salário

Os prazos de recolhimento indicados devem ser antecipados para o dia útil imediatamente anterior, caso não haja expediente bancário.

FGTS

O FGTS incide sobre os valores efetivamente pagos na 1a e 2a parcelas do 13º salário, pelo regime de competência e deve ser recolhido até o dia 7 do mês seguinte, na mesma guia de recolhimento do FGTS sobre a folha do mês, com discriminação específica.

IRRF

O Imposto de Renda Retido na Fonte incide somente por ocasião do pagamento da 2º parcela do 13º Salário ou por ocasião da rescisão do contrato, considerado, porém, seu valor integral e calculado observando a tabela progressiva vigente no mês do pagamento. Sua tributação ocorrerá exclusivamente na fonte e separadamente dos demais rendimentos do beneficiário, admitidas as deduções legalmente autorizadas (dependentes, contribuições previdenciárias, pensão alimentícia etc.) desde que correspondentes ao 13º salário e recolhido até o dia 20/jan.

O IRRF deverá ser recalculado quando da complementação das parcelas variáveis, conforme valor total dessa gratificação, utilizando-se, para tanto, a mesma tabela vigente em dezembro. Do novo valor de IRF apurado será deduzido o valor do imposto já retido anteriormente. O IRRF complementar deverá ser recolhido até o dia 20/fev.

O IRRF dos domésticos será calculado sobre o valor integral do 13º salário calculado em dezembro e recolhido na mesma DAE dos encargos sobre a folha de dezembro, com vencimento no dia 07/jan.

INSS

Incide sobre o valor bruto do 13º Salário do segurado empregado, inclusive o doméstico, sendo devida a contribuição por ocasião do pagamento ou crédito da última parcela, efetuado no mês de dezembro ou no mês da rescisão do contrato de trabalho, calculado em separado do salário de dezembro, observados os percentuais da tabela vigente e o limite máximo de contribuição.

A contribuição patronal incidirá sobre o valor efetivamente pago, independentemente do limite máximo do salário-de-contribuição.

Os empregadores domésticos contribuirão com 12% sobre o salário-de-contribuição do segurado a seu serviço. Este percentual corresponde a 8% de Contribuição Patronal, 3,2% referente a multa de FGTS e 0,8% de Seguro Acidente de Trabalho.

As contribuições previdenciárias devem ser recolhidas até o dia 20 de dezembro para os empregadores em geral e até o dia 07/jan para os empregadores domésticos.

Tratando-se de 13º salário pago em rescisão, o recolhimento ocorrerá até o dia 20 do mês seguinte, junto com as contribuições sobre a folha de pagamento do mês correspondente.

A contribuição previdenciária sobre os ajustes de diferenças na renumeração variável deverá ser recolhida na mesma guia de recolhimento sobre a folha de pagamento da competência dezembro do mesmo ano.

ABONO ANUAL

O art. 40 da Lei nº 8.213/91 e o art. 120 do Decreto 3.048/99 tratam do abono anual que será pago pela Previdência Social, proporcional ao período durante o ano, em que o segurado ou dependente do INSS tenha recebido auxilio doença, auxílio acidente, salário maternidade, aposentadoria, pensão por morte ou auxílio reclusão e terá por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.

Marmo Contábil – Especialista em Folha de Pagamento

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