A reforma trabalhista, instituída pela Lei 13.467/2017, trouxe uma nova modalidade de rescisão: o acordo consensual entre empregado e empregador.
Muito comumente utilizado no mundo corporativo, o “acordo” entre as partes que antes era adotado, trazia uma prática onde o empregado tinha o desejo de sair da empresa, mas não queria formalizar o pedido de demissão, e então a empresa o demitia, com todos os seus direitos devidos.
Tal prática é considerada fraudulenta, pois traz consigo: saque do FGTS integral por parte do empregado, onde usualmente o valor da multa era devolvido à empresa, além do direito do mesmo de gozar das parcelas do seguro desemprego. Tais direitos, no caso de um pedido de demissão, não são devidos ao empregado.
Outra situação cotidiana, é a de que, em caso de negativa do “acordo” mencionado no parágrafo anterior por parte da empresa, o empregado, na ânsia de ser demitido, começava a faltar, apresentar quantidade excessiva de atestados médicos, desempenhar suas atividades muito abaixo da sua capacidade, dentre outras práticas similares, buscando assim, a sua demissão, partindo essa decisão por parte da empresa, para que ele não saísse sem os seus “direitos”. Para coibir tais práticas, entra a nova metodologia de rescisão contratual: o acordo consensual.
O que é o acordo consensual?
Nessa modalidade, conforme o próprio nome sugere, qualquer uma das partes pode propor o acordo, solicitando a rescisão do contrato. Se a solicitação partir do empregado, deve ser redigida a próprio punho. Se partir do empregador, pode ser uma carta digitada. Essa prática jamais deve ser imposta. As partes devem ter interesse em comum para realiza-la.
Ao redigir a carta, também deve ser mencionado no texto as regras da modalidade, incluindo a informação de que o assunto veio com a Reforma Trabalhista, e é tratado no Art. 484-A da CLT.
Também é fundamental que haja a assinatura de duas testemunhas, para que o funcionário não venha alegar posteriormente, que foi coagido a aceitar o acordo, pedindo indenização por assédio moral.
Quais as vantagens?
Para o empregado, o acordo consensual é vantajoso, nos casos em que, por exemplo, a pessoa já está há alguns anos em uma empresa, e recebe uma proposta mais vantajosa. Em um pedido de demissão ele não tem direito a sacar nenhum valor de sua conta do FGTS, mesmo estando há anos na empresa, e nem receber nenhum dia de aviso prévio. Se a sua proposta de acordo for aceita pela empresa, ele consegue sacar 80% do valor do FGTS que há na conta, e recebe 50% dos dias que teria direito de aviso prévio.
]Em resumo, os direitos do empregado no acordo consensual são:
- Saque de 80% do salto do FGTS disponível na conta
- Recebimento de 20% da multa rescisória
- Recebimento de metade dos dias de aviso prévio a que tem direito
- E o recebimento das demais verbas proporcionais, a que tiver direito, como 13º salário, férias com 1/3 e saldo de salário.
E para o empregador, qual a vantagem?
- Em caso de acordo proposto pelo funcionário, a empresa está agindo dentro da legalidade ao aceitar, diferente do “acordo” feito anteriormente.
- Além disso, um funcionário desmotivado prejudica todo o resultado final da empresa. Aceitar o acordo proposto auxilia a empresa a não ter uma razão para diminuir a motivação de uma equipe.
- Caso a proposta seja feita pela empresa e o funcionário aceite, os custos para esse tipo de rescisão são menores do que uma demissão sem justa causa.
É importante reforçar que essa modalidade não dá direito ao seguro desemprego.
A reforma trabalhista buscou trazer na prática legal, várias situações que antes eram proibidas pela CLT, porém praticadas às escuras entre empregado e empregador. O acordo consensual é uma dessas situações, sendo vantajoso para ambos.
Por Paula Gaio – Analista de Departamento Pessoal na Marmo Contábil, Administradora, Tecnóloga em Recursos Humanos, Especialista em Gestão de Pessoas e Direito do Trabalho.