Comércio, Domingos, Feriados, Portaria 3665, Marmo Contábil

O Comércio não poderá mais funcionar aos Domingos e Feriados?

Calma, não é bem assim! Vamos entender a grande polêmica trazida com a Portaria 3665/2023 do Ministério do Trabalho sobre trabalho aos Domingos e Feriados.

Exatamente por se tratar de um tema bastante polêmico, a entrada em vigor tem sido adiada diversas vezes, com previsão atual para 1º de julho de 2025.

Do que trata a Portaria 3665/2023?

A Portaria 3665/2023 visa regulamentar o funcionamento do trabalho no comércio exclusivamente nos feriados, devido a um conflito gerado entre o que está na Lei 10.101/2000 com o que foi estabelecido via Portaria 671/2021. Em relação aos domingos, não muda absolutamente nada.

Qual é o conflito que a Portaria 3665/2023 tenta corrigir em relação aos feriados?

Para melhor compreensão sobre o tema, primeiro precisamos entender que existe uma hierarquia entre as diversas legislações e, dentro dessa hierarquia, uma Lei sempre irá se sobrepor a uma Portaria, ou seja, a Lei é maior que uma Portaria.

Diante disso, vamos ao texto da Lei 10.101/2000 sobre o tema trabalho do comércio nos feriados:

Art. 6o  Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

Nesse artigo acima, que fala sobre o trabalho aos domingos, como já mencionado anteriormente não há conflito algum, portanto, nada muda.

Já o Art. 6º A, da mesma Lei, que vai tratar do trabalho aos feriados, perceba que o texto é claro quando diz que o trabalho no comércio aos feriados só será permitido mediante autorização em convenção coletiva:

“Art. 6º-A.  É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. 

Já a Portaria 671/2021, contrariando o que está na Lei 10.101/2020, sem qualquer alteração ou revogação e de forma ilegal, trouxe no Anexo IV o seguinte texto:

Autorização PERMANENTE para o trabalho aos domingos e feriados, II – COMÉRCIO.

Neste Item II está listado as atividades de comércio que estão liberadas para funcionamento aos feriados de forma permanente, ou seja, em conflito com o que está previsto no Art. 6º-A da Lei 10.101/2000.

Em resumo, a Portaria 3665/2023 revoga este Item II – Atividades do Comércio do Anexo IV da Portaria 671/2021, voltando a valer o texto da Lei 10.101/2020, que determina quais atividades podem abrir aos feriados somente por meio de prévia autorização dos sindicatos em Convenções Coletivas.

Atividades que podem abrir nos Feriados

Abaixo elencamos todas as atividades que constam no Item II – do Anexo IV da Portaria 671/2021.

Perceba que apenas algumas delas, em destaque, que foram revogas pela Portaria 3665/2023 e, portanto, voltam a exigir autorização por meio de Convenção Coletiva para que possam abrir normalmente nos feriados:

II – COMÉRCIO

  • 1) varejistas de peixe; (revogado)
  • 2) varejistas de carnes frescas e caça; (revogado)
  • 3) venda de pão e biscoitos;
  • 4) varejistas de frutas e verduras; (revogado)
  • 5) varejistas de aves e ovos;
  • 6) varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário); (revogado)
  • 7) flores e coroas;
  • 8) barbearias e salões de beleza;
  • 9) entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina);
  • 10) locadores de bicicletas e similares;
  • 11) hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonieres);
  • 12) casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago;
  • 13) limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura;
  • 14) feiras-livres;
  • 15) porteiros e cabineiros de edifícios residenciais;
  • 16) serviços de propaganda dominical;
  • 17) comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais; (revogado)
  • 18) comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;
  • 19) comércio em hotéis; (revogado)
  • 20) agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações;
  • 21) comércio em postos de combustíveis;
  • 22) comércio em feiras e exposições;
  • 23) comércio em geral; (revogado)
  • 24) estabelecimentos destinados ao turismo em geral;
  • 25) atacadistas e distribuidores de produtos industrializados; (revogado)
  • 26) lavanderias e lavanderias hospitalares;
  • 27) revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e (revogado)
  • 28) comércio varejista em geral. (revogado)


Portanto, concluímos que as alterações trazidas na Portaria 3665/2023, não é o fim do mundo como vem sendo tratada e trazendo tantas polêmicas.

No entanto, quem tem atividades do Comércio precisa ficar bastante atento e verificar se a atividade exercida pela sua empresa está entre as que foram revogadas pela portaria.

Caso sua empresa se enquadre nessas atividades, deve consultar imediatamente a convenção coletiva da categoria, para verificar se ela já traz regularizações sobre o assunto. Em caso negativo, precisa buscar o sindicato patronal para que regularize com o laboral.

Segundo o que está previsto na Lei, essa previsão deve estar em Convenção Coletiva, portanto, entende-se que não seria cabível via Acordos Coletivos.

Por fim, reforçamos a importância de ser bem assessorados, nessa ou em outras situações, para que não venham a incorrer em erros e possíveis passivos trabalhista.

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