Como funciona o pagamento das férias dos funcionários registrados em carteira?

A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), no art. 129 e nos seguintes, e a Constituição Federal de 1988 (art. 7º, XVII), asseguram que, após um ano de serviço, todo trabalhador tem direito a férias remuneradas. A própria Organização Internacional do Trabalho (OIT) entende que elas são um direito essencial para garantir a segurança e a saúde do trabalhador. Porém, o pagamento das férias dos funcionários registrados segue algumas regras que nem sempre são de conhecimento da população.

O que diz a lei?

As férias anuais remuneradas são concedidas após 12 meses de serviço.
As férias não podem começar no prazo de dois dias antes de feriados ou do repouso semanal remunerado.3
Salvo os casos previstos em lei, de prioridade para concessão de férias, é o empregador que determina quando as férias serão concedidas e devem ser anotadas na CTPS e na ficha de registro.
O gozo das férias individuais pode ser dividido em até 03 períodos, um dos períodos não pode ser menor do que 14 dias e os demais não podem ser inferiores a cinco dias.

Perda total do direito ao gozo e recebimento de férias

  1. Tiver mais de 32 faltas injustificadas no período aquisitivo
  2. Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 dias subsequentes à sua saída. Significa que se o empregado que pediu demissão for readmitido após 60 dias, ele perde o período aquisitivo anterior à sua demissão. Já no caso de readmissão antes de 60 dias, retoma-se a contagem do período aquisitivo de férias inclusive o tempo entre a demissão e a readmissão;
  3. Permanecer em gozo de licença, com percepção de salário, por mais de 30 (trinta) dias, ou seja, pelo menos 31 dias dentro do mesmo período aquisitivo
  4. Deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa (neste caso, pagar o adicional de férias em separado), dentro do mesmo período aquisitivo;
  5. Tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos, dentro do mesmo período aquisitivo, além dos primeiros 15 dias que são por conta do empregador)

Perda parcial do direito ao gozo e recebimento de férias

O art. 130 da CLT estabelece a proporcionalidade das férias em razão da quantidade de faltas injustificadas.
– Até 5 faltas: 30 dias de férias.
– De 6 a 14 faltas: 24 dias de férias.
– De 15 a 23 faltas: 18 dias de férias.
– De 24 a 32 faltas: 12 dias de férias.
– Acima de 32 faltas, o trabalhador perde o direito às férias.

Remuneração das férias

– Salário mensal do trabalhador, com o adicional de 1/3. As médias de remunerações variáveis como comissões, gratificações, horas extras, etc, devem ser pagas nas férias, com o adicional de 1/3.
– O pagamento das férias deve ser efetuado em até dois dias antes do início das férias.

Antecipação da 1a. parcela do 13o. Salário

– O empregado pode receber a primeira parcela do 13o. Salário junto com as férias, desde que solicite no mês de janeiro, entretanto o empregador pode, a seu critério, conceder o adiantamento se o pedido for posterior a janeiro.

Faltas Justificadas

Os art. 131 e 473 da CLT relacionam os tipos de faltas que não podem ser descontadas para nenhum efeito, tais como: Faltas não comunicadas a empresa ou que não atendam aos requisitos abaixo podem diminuir o período de férias:
– Ausência devido ao falecimento do cônjuge, irmão, ascendente ou descendente, casamento, nascimento do filho, doação voluntária de sangue.
– Para se cadastrar como eleitor, prestar serviço militar ou vestibular, comparecer em juízo, serviço sindical, maternidade ou aborto, acidente de trabalho ou enfermidade atestada pelo INSS, licença médica, ausência para responder a inquérito administrativo ou prisão preventiva.

Demissões

Trabalhadores demitidos por justa causa não têm direito a receber férias proporcionais.
Durante as férias, o contrato está interrompido, não podendo ocorrer a rescisão do contrato.

Férias Coletivas

Podem ser concedidas em até dois períodos, nenhum inferior a 10 dias. Devem ser comunicadas ao ministério do trabalho e ao sindicato laboral com antecedência de 15 dias.
As empresas optantes do Simples Nacional ficam dispensadas de comunicar o Ministério do Trabalho.
Empregados que tem menos de 12 meses de trabalho, também entram em férias coletivas, entretanto, os dias de férias coletivas que excederem às férias adquiridas, são tratados como Descanso Remunerado e estes empregados terão o período aquisitivo alterado.

Compartilhe este conteúdo em suas redes.

Inscreva-se e receba Conteúdos Exclusivos