Em 25/06/2026, através da Portaria MTE 1.115, ocorreu algumas mudanças no Crédito Consignado do Trabalhador, visando maior segurança aos bancos e diminuição dos juros.
Vejamos os pontos principais destas mudanças:
Garantia com verbas rescisórias
Possibilidade de garantia de quitação com as verbas rescisórias, independente do motivo da rescisão, em até 35% da remuneração disponível na rescisão, limitado ao valor do saldo devedor.
Para o cálculo desse percentual, que pode variar entre 0% e 35%, passou a integrar diversas verbas da rescisão contratual, que até então não eram consideradas, como por exemplo: aviso prévio, férias proporcionais, vendidas, em dobro e indenizadas, e mais 1/3 de férias.
Essa mudança vai vigorar a partir de 23/07/2026, inclusive para os contratos antigos.
Como saber o valor a ser descontado na rescisão, considerando as novas regras?
Através da plataforma Emprega Brasil, onde hoje já pegamos os arquivos com as informações das parcelas mensais, agora contam com novas informações como o saldo disponível de cada contrato de empréstimo e percentuais que deverão ser utilizados para os cálculos.
Como será calculado o percentual para os contratos antigos?
A própria Dataprev fará uma média entre os contratos e saldos devedores vigentes.
Garantia com Saldo do FGTS ou com a Multa do FGTS
Possibilidade de garantia de até 10% do Saldo do FGTS para quitação do saldo devedor, limitado ao valor desse saldo.
Quem já tem contratos do Saque Aniversário não pode utilizar essa garantia para o Crédito Consignado do Trabalhador.
Além disto, também tem a possibilidade de garantia de até 100% do valor da Multa do FGTS, nos casos de demissões que gerem esse direito, também limitado ao saldo devedor.
Observação Importante: Essas garantias só poderão ser aplicadas para novos contratos a partir de 23/07/2026 e não terão nenhuma relação com o Departamento Pessoal. No momento da rescisão, são garantias que serão estabelecidas entre os empregados e os bancos, e esses com a Caixa Econômica Federal.
Nada mudou em relação as regras e cálculos mensais, tudo continua igual. Ou seja, as mudanças trazidas na portaria dizem respeito a garantias na rescisão contratual e FGTS do trabalhador.
Exemplo prático de como irá funcionar a nova regra em rescisão de contrato:
Remuneração Disponível na rescisão de contrato = R$ 9.400,00.
Pela nova regra, pega-se o valor da remuneração disponível, multiplica pelo percentual disponibilizado no Empregado Brasil (que pode variar entre 0% e 35%). Depois desconta o resultado desse cálculo, ou, se o valor for maior que o saldo, desconta-se o saldo, que também estará disponível Emprega Brasil.
Contrato 1: Empregado tem um saldo devedor de R$ 8.200,00 e percentual 12%.
Cálculo: R$ 9.400,00 x 12% = R$ 1.128,00
Resultado: Valor menor que o saldo devedor, portanto: desconta o valor apurado.
Contrato 2: Empregado tem um saldo devedor de R$ 1.500,00 e percentual 18%.
Cálculo: R$ 9.400,00 x 18% = R$ 1.692,00
Resultado: Valor maior que o saldo devedor, desconta do saldo.
Contrato 3: Empregado tem um saldo devedor de R$ 1.400,00 e percentual 0%.
Cálculo: R$ 9.400,00 x 0% = R$ 0,00
Resultado: Sempre que o percentual for zero, não desconta absolutamente nada em relação àquele contrato. Portanto, nos exemplos fornecidos acima, teríamos um total a descontar em rescisão de R$ 2.628,00.





