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Folgas nos Domingos: O que diz a lei?

Vamos entender primeiro o que diz a CLT, em seu Art. 386 sobre as folgas nos domingos:

“havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento quinzenal, que favoreça o repouso dominical.”

Ou seja, exige revezamento quinzenal para trabalhadoras com expediente aos domingos, assegurando o direito ao descanso dominical.

Já na Lei 11.603/2007, em seu Art. 1º, que mudou o Art. 6º da Lei 10.101, diz que:

“Art. 6º: Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral, observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.

Parágrafo único:  O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva.”

E na Portaria 671/2021 do MTE, em seu Art. 58:

“§ 1º Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e sujeito à fiscalização.
§ 2º O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de sete semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho.”

Portanto, perceba que a legislação em vigor estabelece que, quando houver necessidade do trabalho aos domingos, deverá ser organizada escala de revezamento de forma que haja uma folga a cada três domingos trabalhados de forma em geral e, no caso das mulheres a folha deve ser quinzenal.

O que diz a CCT do Sindehotéis?

A Convenção Coletiva de Trabalho do Sindehotéis (Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Hoteleiro, Meios de Hospedagem e Gastronomia de Curitiba e Região) traz uma informação importante sobre o tema, vejamos abaixo:

“CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – FOLGAS SEMANAIS:
Os empregados deverão ter um descanso semanal remunerado, e, pelo menos um domingo por mês, sem distinção de gênero.”

O que que vale mais: a CCT ou a CLT e Portaria do TEM?

A verdade é que a Reforma Trabalhista deu mais poder, em alguns temas, aos textos de CCTs (Convenção Coletiva de Trabalho) e ACTs (Acordo Coletivo de Trabalho).

No entanto, alguns temas não podem sobrepor a legislação:

“Lei 13.467/2017:
Art. 611-B:  Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
IX – Repouso semanal remunerado.”

Portanto, fica claro que quando a CCT ou ACT tratar sobre o tema “Descanso Semanal Remunerado” e este significar desvantagem aos empregados, o texto é nulo, por se tratar de objeto ilícito de convenção coletiva.

Então, é muito importante que sua empresa seja bem assessorada com relação a Folha de Pagamento, pois é muito importante que a leitura da CCT ou ACT correspondente sejam bem interpretadas, pois compreender as regras, regulamentações e as nuances da área trabalhista é essencial para as empresas e requer expertise e capacidade técnica.

A Marmo Contábil desempenha um papel essencial na vida dos seus clientes, entregando não apenas as tarefas rotineiras, mas principalmente orientações precisas e estratégicas, que refletem na gestão eficiente e sucesso das empresas.

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