Férias coletivas de final de ano: entenda a legislação para concedê-la

Normalmente, ao fim de cada ano, as empresas têm bastante trabalho para calcular e disponibilizar os recursos para pagar os benefícios dos funcionários, como o 13º salário e a participação nos lucros e resultados.

Obviamente, quanto maior for a corporação, mais dados precisarão ser levantados de forma precisa.

Entre todas as questões que devem ser detalhadas ao fim do ano, as férias coletivas estão entre aquelas que mais causam dúvidas, tanto na empresa quanto no trabalhador.

Isso porque, além da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), também existe a possibilidade de uma convenção coletiva de trabalho (CCT), que regulariza de forma diferente cada categoria de trabalhadores.

Conhecer esses dois mundos heterogêneos é essencial para que empregador e empregado passem um fim de ano tranquilo. Fique por dentro de alguns detalhes sobre as férias coletivas que podem esclarecer dúvidas comuns quando se trata desse assunto

O que são as férias coletivas

Esse benefício é concedido ao trabalhador se for o desejo da empresa, pois é ela que precisa decidir se quer conceder as férias e em qual período elas serão ofertadas. A decisão deve partir da corporação porque, durante o ano, existem alguns momentos em que não é preciso ou viável manter o mesmo ritmo de trabalho. As férias coletivas poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos (art. 139, § 1º da CLT).

Empregados Menores de 18 Anos

A CLT determina que o empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

Requisitos para concessão

As empresas, para concederem férias coletivas, deverão observar as seguintes determinações:

  • Comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias;
  • Indicar os departamentos ou setores abrangidos;
  • Enviar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional; e
  • Comunicar aos empregados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante afixação de aviso nos locais de trabalho, a adoção do regime, com as datas de início e término das férias e quais os setores e departamentos abrangidos.

Outra situação, que é importante analisar, é o período aquisitivo do empregado, ou seja, as férias coletivas são devidas para as empresa que possuem empregados com menos e com mais de um ano de empresa.

Empregados Contratados há Menos de 12 Meses

Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Nessa hipótese, as férias coletivas são calculadas na proporção de 1/12 de 30, 24, 18 ou 12 dias, por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, observado o total de faltas injustificadas ocorridas no período aquisitivo correspondente.

Conhecer as leis que regem as relações de trabalho e antecipar as negociações desse período são medidas que, certamente, tornarão o fim de ano menos turbulento para a empresa e para os funcionários.

Na hipótese da empresa conceder férias coletivas superiores ao direito adquirido pelo empregado ele não terá direito ao gozo do período concedido pelo empregador, fazendo jus à seguinte proporcionalidade:

Admissão: 21/08/2018
Férias Coletivas: 14 dias (26/12/2018 a 08.01.2019)
Período Aquisitivo: 10 dias (21/08/2018 a 25/12/2018)
Início de novo período aquisitivo: 26/12/2018

Remuneração

  • 10 dias, serão pagos, a título de férias proporcionais, acrescidos de 1/3 do salário normal, até 2 (dois) dias antes do início das férias coletivas; e
  • 4 dias, a título de licença remunerada, que serão pagos juntamente com o saldo de salário, na folha de pagamento no mês de janeiro / 2005, sem o terço constitucional.

Há, ainda, a possibilidade de esse empregado regressar ao trabalho antes dos demais, após os 10 dias de férias coletivas, caso haja expediente na empresa.

Férias Coletivas Inferiores ao Direito do Empregado

O empregado com menos de 12 (doze) meses de trabalho que por ocasião da concessão das férias coletivas fizer jus a uma proporcionalidade superior aos dias de gozo concedidos pelo empregador ficará com um saldo favorável, cujo descanso e respectivo pagamento poderão ser concedidos em outra ocasião, desde que observado o período concessivo.

Entretanto, nada impede que o empregador conceda integralmente o direito adquirido pelo empregado, hipótese em que deverá efetuar o pagamento da remuneração correspondente a todo o período, bem como conceder a quantidade de dias a que o empregado tiver direito, de forma que este retome o serviço posteriormente aos demais empregados.

Exemplo

Admissão: 24/04/2018
Férias Coletivas: 14 dias (26/12/2018 a 08/01/2018)
Período Aquisitivo do Empregado: 24/04/2018 a 25/12/2018
Férias a que o empregado faz jus: 8/12 avos, ou seja, 20 dias
Início de novo período aquisitivo: 26/12/2018

Caso o empregador opte pela concessão de 14 dias de férias, também para esse empregado a remuneração corresponderá a:

  • 14 dias, a título de férias proporcionais, a serem pagos até 2 (dois) dias antes do início das férias coletivas; e
  • 6 dias de saldo de férias que serão concedidos em outra ocasião (desde que dentro do período concessivo).

Empregados Com Mais de 12 Meses de Serviço

Quanto aos empregados que já tenham adquirido o direito a férias, por ocasião da concessão das férias coletivas, por terem mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa, o empregador procederá da seguinte forma:

  • Sendo as férias coletivas inferiores a 30 (trinta) dias, o empregador concederá o número de dias estipulado para o gozo das coletivas e o empregado ficará com um saldo de férias, que será concedido em outra ocasião, respeitado o período concessivo.
  • Sendo o período de férias coletivas de 30 (trinta) dias, estas estarão completamente quitadas.

Abono Pecuniário

É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, devendo o abono de férias ser requerido ao empregador até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

Tratando-se de férias coletivas, essa conversão deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual para a concessão do abono (art. 143, § 2º, da CLT).

O abono de férias não integra a remuneração do empregado para os efeitos da Legislação do Trabalho e da Previdência Social. Assim, não incidem a contribuição previdenciária e o FGTS. Sobre o valor do abono incide somente o Imposto de Renda na Fonte, se for o caso.

Prazo Para Pagamento

O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono pecuniário será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período. O empregado dará quitação do pagamento com indicação do início e do término das férias (art. 145 da CLT).


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