Informações de Reclamatória Trabalhista no e-Social

Estamos passando por diversas mudanças na área trabalhista, como a substituição e inclusão das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas no e-Social.

Em 01/10/2023 entrou em vigor a obrigação de informar as sentenças em Reclamatórias Trabalhistas exclusivamente pelo e-Social, como determina a IN RFB 2.005/2021:

Art. 19. A DCTFWeb substitui a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) como instrumento de confissão de dívida e de constituição do crédito previdenciário.

§ 1º A entrega da DCTFWeb será obrigatória em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorrerem:

V – a partir do mês de outubro de 2023, em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho.

Fonte: Instrução Normativa RFB nº 2147, de 30 de junho de 2023.

 

O que é Reclamatória Trabalhista?

Reclamatória Trabalhista nada mais é que a ação mais comum da Justiça do Trabalho e é usada para pleitear ou reclamar direitos trabalhistas não pagos ou não reconhecidos durante ou após a rescisão do vínculo empregatício.

 

Quando será necessário prestar a informação da Reclamatória Trabalhista ao e-Social?

Sempre que o processo trabalhista transitar em julgado ou resultar em Acordo Extrajudicial e a decisão for favorável ao empregado determinando que o empregador:

  • reconheça ou altere informações relativas a vínculo trabalhista;
  • pague verbas de natureza remuneratória ou indenizatória; ou
  • ainda que obrigue, o recolhimento do FGTS, contribuição previdenciária ou Imposto de Renda correspondentes.

Tudo isso para as decisões proferidas a partir de 01/10/2023.

OBS.: No caso dos Acordos Extrajudiciais, até para que tenham validade e possam ser geradas as informações exigidas para envio da decisão ao e-Social, se faz obrigatória a homologação deste acordo na Justiça do Trabalho.

 

Afinal, o que muda?

A GFIP não deve mais ser utilizada para declarar débitos de reclamatória trabalhista, tão pouco a GPS deve ser utilizada para pagamento dos valores devidos.

Mas ATENÇÃO!!!

Quando houver decisão para recolhimento de FGTS, até dezembro/2023, continua sendo necessário o envio da GFIP 660 para este recolhimento, já que este tributo só passa integrar o e-Social a partir de janeiro de 2024 com a entrada do FGTS Digital.

O mesmo deve ocorrer no caso da necessidade de ter que prestar informações para a DIRF, já que esta, também, só começará a integrar o e-Social em janeiro de 2024.

Demais informações e recolhimentos relacionados a Contribuições Previdenciárias e IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte), já passam a integrar automaticamente o e-Social e a DCTFWeb.

 

De quem é a responsabilidade do envio para o e-Social?

Esta é a pergunta de milhões!

Mas respondendo o questionamento de forma bem prática, a responsabilidade de prestar a informação ao governo é do empregador.

Todavia, sabemos que este, quase sempre, até por não ter o conhecimento técnico sobre o assunto, terceiriza o serviço.

Então vem aí a pergunta que julgamos mais correta:

Quem tem mais condições de prestar estas informações de forma correta e segura aos órgãos competentes?

Apesar do Jurídico ter o conhecimento técnico para interpretar a decisão judicial, devendo o mesmo ser acionado para este fim, é o Departamento Pessoal que terá melhores condições de prestar estas informações de forma mais assertiva.

Isto por que o DP:

  • possui conhecimento aprofundado do funcionamento do e-Social;
  • tem o histórico da configuração tributária do empregador;
  • sabe quais empregados estão ou não na folha mensal, bem como no e-Social; e
  • saberá avaliar se a decisão proferida vai influenciar ou não para possíveis alterações trabalhistas nos eventos já enviados ao e-Social e CTPS Digital do empregado.

Fica claro que diversas partes podem prestar a informação aos órgãos competentes.

No entanto o empregador é o responsável legal por prestar estas informações e que precisará contratar uma contabilidade com expertise e capaz de interpretar a sentença a fim de evitar pagamento de encargos sociais e tributos maiores do que os devidos.

 

Como vai funcionar nos casos de empregados domésticos?

Assim como os demais empregados, a partir de 01/10/2023 a condenação em Reclamatória Trabalhista ou Acordo Extrajudicial para os Domésticos só poderá ser informada através do e-Social Doméstico, onde já são prestadas as informações relativas à folha mensal.

O empregador doméstico deverá ter muito cuidado ao contratar um escritório de contabilidade que tenha um Departamento Pessoal capaz de interpretar a sentença para informar corretamente os valores sobre os quais incidirão os encargos sociais e tributos.

 

As informações relativas as Reclamatórias Trabalhistas vão constar na CTPS Digital do empregado?

Não, por ser uma informação extremamente confidencial, nenhuma informação relacionada a sentença em Reclamatória Trabalhista ou Acordo Extrajudicial aparecerá na CTPS Digital dos empregados.

É possível que na decisão proferida haja itens que alterem, incluam ou até excluam dados da CTPS Digital dos empregados, mas informações do processo ou acordo em si jamais poderão constar neste documento digital.

 

Marmo Contábil – Especialista em Departamento Pessoal

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