Saiba tudo sobre Férias Individuais e Férias Coletivas

O equilíbrio entre trabalho e vida pessoal é essencial para as pessoas.

Para isto é fundamental que as empresas saibam como conceder de forma correta as férias individuais e férias coletivas, que trazem ótimos resultados para o crescimento sustentável das empresas.

Início e período de férias

É vedado o início das férias no período de 2 dias que antecedem feriados ou dia de repouso semanal remunerado.

Por exemplo, caso o empregado trabalhe de segunda a sexta, compensando o sábado durante a semana, sua folga semanal é no domingo e na semana que vai iniciar as férias não tem nenhum feriado, suas férias poderão iniciar no máximo na quinta-feira, pois o sábado é dia útil (deve-se observar se a CCT determina não considerar o sábado dia útil para estes efeitos).

Antes de começarmos, vamos estabelecer aqui o entendimento sobre:

  • Período aquisitivo: Tempo em que o empregado acumula o direito de tirar as férias.
  • Período concessivo: Tempo em que é permitido ao empregado efetivamente tirar suas férias.

Qual é o período aquisitivo de férias?

O empregado adquire direito ao gozo de férias após trabalhar 12 meses.

Exemplo:

Período aquisitivo: de 01/12/2022 a 30/11/2023

Período concessivo: de 01/12/2023 a 30/11/2024

Importante enfatizar que, no exemplo apresentado acima, o dia de início das férias não pode ultrapassar de 30/10/2024 (quarta-feira), pois no dia 02/11/2024 é feriado e desde a reforma trabalhista, as férias não podem iniciar nos 2 dias que antecedem feriados ou DSR (Descanso Semanal Remunerado).

As férias podem ser divididas?

Sim, em até 03 períodos, sendo que um deles deve ser no mínimo 14 dias e os demais de no mínimo 5 dias.

A iniciativa das férias fracionadas pode partir tanto do empregador quanto do empregado. Caso seja de iniciativa do empregador, o empregado deve concordar.

Férias coletivas podem ser fracionadas?

Sim, as férias coletivas podem ser concedidas em até 2 períodos de no mínimo 10 dias cada e o restante como férias individuais, conforme uma das opções abaixo:

  1. junto com um dos períodos;
  2. ser convertido em abono pecuniário de 1/3 do total de dias a que o empregado tenha direito; ou
  3. concede 1 período de férias coletivas de 10 dias ou mais e o restante como férias individuais, em até 2 períodos distintos, sendo que um deles deve ser de no mínimo 14 dias e o outro de no mínimo 5 dias.

Empregados com menos de 12 meses de contrato tem direito as férias coletivas?

Sim. A cada 30 dias trabalhados o empregado ganha o direito a 1/12 avos de férias, o que corresponde a 2,5 dias de férias.

Exemplo:

Uma empresa concede férias coletivas de 12 dias, de 20/12/2022 a 01/01/2023 e um dos empregados foi contratado em 01/11/2022, ou seja, ele ainda não tem direito a 12 dias de férias.

Neste caso, o empregado em questão deverá tirar 5 dias de férias coletivas e os 7 dias restantes ele também não trabalha, mas serão pagos em holerite como descanso remunerado. Como ele ainda não tinha o período aquisitivo completo, inicia-se um novo período aquisitivo na data do início das férias coletivas.

O que é Abono Pecuniário de Férias?

O abono pecuniário nada mais é do que a “venda das férias”.

É um benefício trabalhista que permite ao empregado converter uma parte de suas férias em dinheiro. Em outras palavras, em vez de tirar integralmente o período de descanso, o trabalhador tem a opção de receber um valor correspondente às férias que ele teria direito, como se estivesse trabalhando.

Quantos dias de férias o empregado pode vender?

O abono pecuniário de férias pode ser de até 1/3 dos dias de férias a que o empregado teria direito, ou seja, no máximo até 10 dias se tiver direito a 30 dias de férias.

Caso o empregado tenha direito a 30 dias de férias e queira “vender” todo 1/3 das férias a que tem direito e suas férias serão fracionadas, deve requerer a “venda” antes da concessão do primeiro período fracionado e neste caso as férias poderão ser fracionadas em no máximo dois períodos.

Exemplo:

Tem direito a 30 dias, vende 10, sobram 20.

Destes 20 dias restante, 14 dias devem ser gozados em um único período, sobrando 6 dias para outro período de férias.

Mas caso o empregado solicite a venda das férias somente depois de gozar o primeiro período, poderá vender até 1/3 de cada período concedido, desde que nenhum dos períodos efetivos de gozo resulte menor do que os determinados em lei (14, 5 e 5 dias, não necessariamente nesta ordem).

Importante: Os dias que o empregado vende no abono pecuniário, devem ser trabalhados no começo ou no final das férias e receberá o salário referente ao abono pecuniário no holerite mensal.

Quais fatores que resultam na perda do direito de férias?

Faltas

Empregado que tiver mais de 32 faltas no período aquisitivo (tabela de perdas proporcionais conforme a quantidade de faltas).

A CADA período aquisitivo normal de 12 meses:

Fonte: Art. 130 da CLT

Readmissão

Se o empregado que pediu demissão for readmitido após 60 dias, ele perde o período aquisitivo anterior à sua demissão. Já no caso de readmissão antes de 60 dias, retoma-se a contagem do período aquisitivo de férias inclusive o tempo entre a demissão e a readmissão.

Gozo de Licença

Permanecer em gozo de licença, recebendo salário, por mais de 30 (trinta) dias dentro do mesmo período aquisitivo. Neste caso, paga-se à parte o 1/3 constitucional.

Paralisação da empresa

Deixar de trabalhar, recebendo salário, por mais de 30 dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, dentro do mesmo período aquisitivo. Neste caso, paga-se à parte o 1/3 constitucional.

Acidente de Trabalho ou Doença

Tiver recebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos, dentro do mesmo período aquisitivo, além dos primeiros 15 dias que são por conta do empregador.

 

Quando o empregado perder o direito de férias em virtude das situações citadas acima, observe o que acontece com o período aquisitivo:

  • No caso dos afastamentos por benefício previdenciário inicia novo período aquisitivo no primeiro dia do retorno ao trabalho, após o ASO de retorno;
  • Férias coletivas ou recebimento de licença remunerada, quando o empregado ainda não tiver um período aquisitivo completo por ocasião do início das férias coletivas, inicia novo período aquisitivo no primeiro dia de gozo das férias ou da licença remunerada;
  • No caso de faltas injustificadas, o período aquisitivo não sofre alteração.

Doenças – Regras e Situações Comuns

Empregado doente antes de iniciar as férias

Caso o empregado, com férias avisadas para iniciarem em 01/10, por exemplo, adoeça no dia 25/09 e apresenta atestado de 10 dias, o início das férias deverá ser adiado até o primeiro dia útil após o término do atestado.

Se nos últimos 60 dias o empregado tiver somado mais de 15 dias de atestado, deverá ser encaminhado para benefício previdenciário e suas férias serão adiadas para após o retorno do benefício.

Empregado doente durante as férias

Caso o empregado em gozo de férias desde 01/10, por exemplo, adoeça no dia 10/10 e continua doente até o dia 25/10, as férias fluem normalmente e terminam na data prevista.

Empregado doente durante as férias e com afastamento

Caso o empregado em gozo de férias de 30 dias desde 01/10, por exemplo, adoece dia 25/10 e o médico lhe dá um atestado de 30 dias de afastamento e não possui outros atestados no últimos 60 dias, confira quando ele entrará em auxilio doença:

  • De 25/10 a 30/10 – 6 dias do atestado durante as férias;
  • De 31/10 retornaria das férias e até 14/11 fica afastado por conta da empresa – 15 dias;
  • 15/11 a 23/11 – 9 dias em auxílio doença

Após 23/11 depende da alta da perícia e se ficar mais de 30 dias em benefício do INSS, deverá apresentar ASO de retorno à empresa.

Neste caso, deverá a empresa manter o gozo das férias e, por ocasião, do término desta, caso o empregado não tenha condições de retornar ao trabalho, a partir desse momento é que deverão ser contados os 15 primeiros dias.

Nesse sentido, estabelece o art. 202 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/07, que quando o segurado empregado entrar em gozo de férias ou licença-prêmio ou qualquer outro tipo de licença remunerada, o prazo de espera para requerimento do benefício será contado a partir do dia seguinte ao término das férias ou licença.

Dessa forma, a data a ser considerada como data de afastamento será a data de retorno das férias.

Quando a incapacidade ultrapassar 15 dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O que acontece se vencer o 2º período aquisitivo e férias?

Quando vence o 2º período aquisitivo de férias, sem o respectivo gozo, ocorre a dobra das férias.

Neste caso, as férias devem ser gozadas de forma simples e indenizadas em dobro, inclusive o terço deve ser pago em dobro.

Súmula 450 do TST: “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal (pagar as férias até 2 dias antes do seu início).”

Como deve ocorrer o pagamento de férias?

O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono pecuniário (venda de férias), deverá ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do gozo das férias.

A lei não define se são 2 dias corridos ou 2 dias úteis.

A melhor interpretação é de que são dias corridos, mas úteis, ou seja, o valor deve estar disponível para o empregado no dia inicial deste prazo.

Exemplo:

Se pagar em dinheiro, PIX ou TED, todas formas que disponibilizam o valor quase imediatamente ao empregado, pode ser pago até na sexta, ou seja, 2 dias corridos e úteis ao mesmo tempo, antes das férias, pois sábado é dia útil para efeitos legais.

Se for cheque, sem liberar o empregado para sacar ou DOC, é melhor pagar na quinta, ou seja, 2 dias úteis antes, para que o dinheiro esteja disponível na conta do empregado na sexta.

Observar também que para empregados que trabalham em escala de revezamento, o DSR (Descanso Semanal Remunerado) é a folga prevista e não necessariamente o domingo.

Responsabilidades do empregador

Quando o empregador optar por conceder férias coletivas, deverá comunicar com 15 dias de antecedência:

  • Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia;
  • Sindicatos a que pertencem seus empregados;
  • Todos os empregados.

Importante: As empresas optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas de avisar a Secretaria de Trabalho e Emprego.

Marmo Contábil – especialista em folha de pagamento

Ufa, chegamos no final!

Viu como é importante conhecer a legislação trabalhista para atender esta pequena parcela de direitos dos empregados?

Compreender as regras, regulamentações e nuances deste tema é essencial para o crescimento sustentável das empresas, o que requer expertise e capacidade técnica.

A Marmo Contábil desempenha um papel essencial na vida dos seus clientes, entregando não apenas as tarefas rotineiras, mas principalmente orientações precisas e estratégicas, que refletem na gestão eficiente e sucesso das empresas.

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